Tempo para troca de uniforme só gera hora extra se for acima de dez minutos
Considerou-se, contudo, o período de dez minutos como limite para a concessão de horas extras à industriaria, conforme registrado em seu voto.
A Quarta Turma do Tribunal Superior do  Trabalho decidiu que o tempo gasto com troca de uniforme somente é considerado  hora extra se ultrapassar dez minutos. Com este entendimento, a Turma acolheu  recurso da Companhia Minuano de Alimentos contra decisão que havia concedido a  industriária o recebimento do período como tempo de serviço extraordinário.  
A relatora do recurso, ministra Maria de Assis Calsing, aplicou  analogicamente ao caso a Súmula 366 do TST, que estabelece como hora extra  somente o excedente do limite de dez minutos diários de variações de horário  registradas em cartão de ponto. Ela destacou que a súmula foi criada a partir da  Orientação Jurisprudencial nº 326, que definia o tempo gasto com a troca de  uniforme como período à disposição do empregador. Considerou-se, contudo, o  período de dez minutos como limite para a concessão de horas extras à  industriaria, conforme registrado em seu voto. “Registrado que o tempo gasto  pela trabalhadora para a troca de uniforme não ultrapassou dez minutos, não cabe  o deferimento das horas extras em questão”, afirmou a relatora. 
A  industriária foi contratada em maio de 2002 para a função de serviços gerais, no  setor de abatedouro de aves. Ela informou que era obrigada a chegar ao local de  trabalho trinta minutos antes do início da jornada, para a colocação de uniforme  e higienização. Somente depois de devidamente trajada é que podia registrar o  início do horário em cartão de ponto. Ao final do expediente, primeiro devia  registrar a saída para depois trocar o uniforme, o que criava filas em frente ao  vestiário e ao relógio de ponto. Segundo ela, essas tarefas consumiam uma hora  por dia, sem a retribuição devida como hora extra. 
Diante da situação,  ela ingressou com ação trabalhista na Vara do Trabalho de Lajeado (RS), pedindo  verbas de horas extras no período de troca de uniforme e reflexos em repousos  semanais remunerados, férias e 13º salário. Embora na audiência de conciliação  as partes tenham definido que a troca de uniforme seria de dez minutos e que  este tempo não seria contabilizado nos cartões de ponto, a sentença concedeu à  trabalhadora o período como tempo de trabalho efetivo. 
O juiz considerou  que a empregada já estava à disposição do empregador, inclusive cumprindo ordens  deste (troca de uniforme). Ele salientou que os minutos de tolerância para  marcação do ponto não se confundem com o tempo de troca de uniforme. A empresa  recorreu da sentença ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que  manteve a decisão. O acórdão entendeu que o uso do traje é uma imposição da  empresa, em decorrência, sobretudo, do tipo de atividade por ela desenvolvida, e  não uma opção da trabalhadora, cabendo ao empregador arcar com o pagamento  referente ao tempo despendido com a troca de roupa. (  RR-1095/2007-771-04-00.6) 
(Alexandre Caxito)