Empregador deve pagar 31% ao INSS em acordo sem reconhecimento de vínculo
A instituição previdenciária conseguiu demonstrar a divergência jurisprudencial em relação ao tema e modificar decisão da Quarta Turma do TST em sentido contrário.
O empregador é responsável pelo  pagamento dos 11% de contribuição previdenciária do trabalhador, sobre o valor  total, nos casos de acordo judicial sem reconhecimento de vínculo empregatício.  Assim entendeu a Seção Especializada em Dissídios Individuais 1 (SDI-1) do  Tribunal Superior do Trabalho ao julgar recurso de embargos do Instituto  Nacional do Seguro Social (INSS). A instituição previdenciária conseguiu  demonstrar a divergência jurisprudencial em relação ao tema e modificar decisão  da Quarta Turma do TST em sentido contrário. 
Os embargos referem-se à  reclamação trabalhista de um garçom que prestou serviços para a Scania Latin  America Ltda. de março de 2004 a julho de 2005, sem carteira assinada. Após ser  dispensado, ele acionou a Justiça do Trabalho para obter o reconhecimento do  vínculo empregatício e o pagamento de horas extras, aviso prévio férias e outras  parcelas. Em outubro de 2006, a Vara do Trabalho de Carazinho (RS) homologou o  acordo firmado entre as partes envolvidas, em que a Scania se comprometeu a  pagar R$ 6.000 ao garçom, mas não houve reconhecimento do vínculo. O juízo de  origem estipulou o recolhimento de 20% do valor total como contribuição  previdenciária. 
A sentença homologatória provocou recurso do INSS,  através da União Federal, ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS),  pretendendo a incidência de contribuição no percentual de 31% – 20% pela empresa  e 11% pelo prestador de serviços, como segurado individual. Com o apelo negado  pelo TRT/RS, que entendeu ser devido somente o percentual da empresa, o órgão  previdenciário recorreu, então, ao TST, argumentando serem devidos também os 11%  de contribuinte individual, porque se trata de pagamento por serviços prestados  por trabalhador autônomo. A Quarta Turma, no entanto, manteve a decisão  regional. 
Ao apreciar os embargos, o ministro Vantuil Abdala, relator,  considerou a divergência de teses existente e a predominância de julgamentos  recentes na SDI-1 no sentido de ser devida a contribuição de 31% reclamada pela  autarquia. Segundo o relator, a Lei nº 10.666/2003 dispõe que a empresa é  obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu  serviço, descontando-a da remuneração. 
A SDI-1, então, seguindo o voto  do relator e precedentes dos ministros Lelio Bentes Corrêa e Maria Cristina  Peduzzi, determinou que a Scania efetue o recolhimento tanto da contribuição  previdenciária de 20%, devida pela própria empresa, quanto da alíquota de 11% a  cargo do prestador de serviços, incidentes ambas sobre o montante do acordo. (  E-RR-467/2006-561-04-00.2) 
(Lourdes Tavares)