Adesão de empregado a PDV não dá direito a seguro-desemprego
Para a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, o empregado que adere a plano de demissão voluntária (PDV) não tem direito de receber seguro-desemprego.
Para a Seção Especializada em  Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, o empregado que  adere a plano de demissão voluntária (PDV) não tem direito de receber  seguro-desemprego. No processo julgado, os ministros da SDI-1 acompanharam, por  unanimidade, o voto do relator, ministro João Batista Brito Pereira, e deram  provimento aos embargos em recurso de revista do Banco Santander S.A. para  excluir da condenação o pagamento de indenização a ex-trabalhador que aderiu ao  PDV e não obteve da empresa as guias para requerimento do seguro-desemprego.  
Na interpretação do ministro relator, a adesão de empregado a plano de  desligamento voluntário se assemelha ao pedido de rescisão contratual, uma vez  que, nas duas situações, a iniciativa de romper o contrato de trabalho é do  trabalhador. O ministro Brito Pereira explicou que tanto a Constituição quanto a  Lei nº 7.998/90 (que regulamenta o programa de seguro-desemprego, entre outros  assuntos) exigem como pressuposto para o recebimento do benefício que a demissão  seja involuntária, ou seja, contrária à vontade do trabalhador – o que não  aconteceu na hipótese dos autos. Nessas condições, concluiu o ministro Brito  Pereira, o Banco Santander não estava obrigado a fornecer guias ao empregado  para requerimento de seguro-desemprego, logo não poderia ter sido condenado por  deixar de fazê-lo. 
O banco só conseguiu a reforma da condenação na SDI-1  do TST. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) não se manifestou  sobre a possibilidade ou não de concessão de seguro-desemprego na hipótese de  adesão ao PDV, no entanto, manteve a condenação ao pagamento de indenização pelo  não-fornecimento das guias para requerimento do seguro por entender que a  indenização decorria do inadimplemento da obrigação de fazer. A Terceira Turma  do TST nem chegou a analisar (não conheceu) o recurso de revista do Santander e  concordou com a decisão regional de aplicar ao caso a Súmula nº 389 do TST, que  estabelece o direito à indenização quando o empregador não fornecer a guia  necessária para o recebimento do seguro-desemprego. 
Mas, nos embargos  que apresentou à SDI-1, o banco defendeu que a Súmula nº 389 do TST não se  aplicava ao processo em discussão, justamente porque o desligamento do empregado  dos quadros do Santander partiu de ato voluntário –diferentemente da hipótese de  simples demissão tratada pela súmula. Além do mais, a indenização prevista na  súmula serviria para substituir os valores que deveriam ter sido pagos pela  Previdência Social e que deixaram de ser recebidos pelo empregado por  responsabilidade do empregador. Ora, como no caso o seguro-desemprego não era  devido, também faltavam motivos para a condenação. (E-RR- 590/2002-391-02-00)  
(Lilian Fonseca)