Transação extrajudicial de verbas trabalhistas não caracteriza renúncia de direitos
Não caracteriza renúncia de direitos a transação extrajudicial em que o empregado passa quitação de verbas trabalhistas ao empregador.
Não caracteriza renúncia de direitos a  transação extrajudicial em que o empregado passa quitação de verbas trabalhistas  ao empregador. Esse foi o fundamento da decisão da Quarta Turma do Tribunal  Superior do Trabalho, ao acolher recurso de um engenheiro contra a Eletropaulo –  Metropolitana Eletricidade de São Paulo. 
O empregado foi contratado pela  empresa para a função de engenheiro eletricista em novembro de 1982. Durante o  período contratual, trabalhou próximo a linhas energizadas de 220 volts a 34.000  volts, fiscalizando, supervisionando, instalando equipamentos elétricos e  mecânicos e também transformadores. 
Em janeiro de 1998, aderiu a um  programa de desligamento por aposentadoria incentivada, em que recebeu somente  algumas verbas trabalhistas, restando, como exemplo, o direito ao adicional de  periculosidade. 
Ingressou com ação trabalhista para reaver direitos como  aviso prévio, férias mais um terço, 13º salário, multa do FGTS e adicional de  periculosidade, este com os respectivos reflexos. A sentença de primeiro grau  concedeu somente o direito ao adicional, no período de março de 1996 a janeiro  de 1998. 
A Eletropaulo recorreu da decisão ao Tribunal Regional do  Trabalho da 2ª Região (SP). O Regional extinguiu o processo sem julgamento de  mérito por considerar válida a transação extrajudicial oriunda do programa e  pela quitação ter cumprido as exigências legais, gerando efeitos de coisa  julgada e impossibilitando o trabalhador buscar novo direito no contrato de  trabalho. 
“No caso em tela, o reclamante manifestamente aderiu a  proposta empresarial e, na condição de sujeito de direito, aceitou-a. Tal ato  deve produzir os efeitos almejados, eis que não há nada que justifique seja  desconsiderado o quanto foi convencionado entra as partes”, registrou o acórdão  do TRT/SP. 
Inconformado com a decisão do TRT/SP, o engenheiro  eletricista recorreu ao TST para reverter o julgamento. O ministro relator do  processo, Fernando Eizo Ono, destacou em seu voto o sentido da Súmula nº 330,  que se aplica diretamente ao caso. A Súmula diz que a quitação passada pelo  empregado tem eficácia liberatória em relação 
às parcelas expressamente  consignadas no recibo, salvo se aposta ressalva expressa e especificada ao valor  dado à parcela ou parcelas impugnadas, fato ocorrido com o engenheiro. Por  unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença que condenou a Eletropaulo ao  pagamento de verbas não consignadas no recibo, como o adicional de  periculosidade. (RR-49719/2002-900-02-00.1)  (http://ext02.tst.jus.br/pls/ap01/ap_red100novo.resumo?num_int=62621&ano_int=2002&qtd_acesso=1105913)  
(Alexandre Caxito)