Empregada que engravida durante aviso prévio tem estabilidade
A concepção durante aviso prévio indenizado permite que a trabalhadora usufrua da garantia de estabilidade de gestante.
A concepção durante aviso prévio  indenizado permite que a trabalhadora usufrua da garantia de estabilidade de  gestante. Esse foi o entendimento da maioria da Sexta Turma do Tribunal Superior  do Trabalho, ao julgar recurso de revista das empresas Solução de Gestão de  Pessoal Ltda. e Datasul S.A. com pretensão de reformar decisão que determinou o  pagamento da indenização a uma ex-funcionária. 
O relator do recurso de  revista, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que propunha excluir a indenização da  condenação, foi vencido, tendo sido então designado redator do acórdão, que nega  provimento ao apelo patronal, o ministro Horácio de Senna Pires. O ministro  Maurício Godinho Delgado acompanhou o divergência, mantendo o direito a  indenização. 
A ação foi proposta por uma programadora contratada pela  empresa Solução para prestar serviços exclusivamente nas dependências da  Datasul. Dispensada em 01/09/04, a trabalhadora informou que exames  laboratoriais comprovaram a gravidez em 05/09/04, ou seja, no decorrer do  período do aviso prévio indenizado. Ela teria, então, direito à estabilidade,  pois, de acordo com o ministro Horácio Pires, “a extinção do contrato torna-se  efetiva somente após a expiração do aviso prévio”. 
O contrato de  trabalho da programadora encerrou-se em 01/10/04, segundo o ministro redator,  baseando-se, inclusive, na Orientação Jurisprudencial nº 83, de 1997, que indica  que a data de saída a ser anotada na carteira de trabalho deve ser a mesma da do  término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado. O ministro Horácio Pires  esclareceu que o artigo 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais  Transitórias (ADCT) exige, para haver estabilidade da gestante, que “a empregada  esteja grávida na data de sua imotivada dispensa do emprego”. 
Calcada em  dispositivos constitucionais, infraconstitucionais e convenções internacionais  que justificam a especial proteção à mãe e ao filho, a fundamentação do Tribunal  Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) foi relevante para a conclusão do  ministro Horácio Pires: “O fato de a gravidez ter ocorrido durante o aviso  prévio indenizado não é suficiente para afastar o direito pretendido, pois,  sendo de iniciativa do empregador a dispensa do cumprimento do aviso, a  liberalidade patronal não pode servir como óbice ao pleito”.  (RR-171/2005-004-12-00.1) 
(Lourdes Tavares)