TST rejeita limitação à data-base de plano econômico convertido em folga
Um dos novos critérios utilizados pelo empregador consistiu na limitação do período de apuração das diferenças salariais à data-base da categoria.
A Seção Especializada em Dissídios  Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou a pretensão do  Banco do Estado do Maranhão S/A (adquirido pelo Bradesco, em 2004) de limitar à  data-base da categoria os efeitos do acordo que firmou com o sindicato dos  bancários do Maranhão, por meio do qual ajustou a conversão das diferenças  salariais decorrentes dos Planos Bresser (1987) e Verão (1989) em dias de folga.  No chamado “Acordo para Quitação das Perdas Salariais Referentes aos Planos  Bresser e Verão”, foi estabelecido que as folgas seriam remuneradas e o próprio  banco, utilizando-se da fórmula então pactuada, apurou a média de 792 dias de  folga por empregado. 
Em uma resolução interna posterior ao acordo, o  banco comunicou a ocorrência de suposto erro no cálculo das folgas remuneradas.  Aplicando então a mesma fórmula, mas utilizando critérios diferentes, o banco  apurou que seus empregados fariam jus, em média, a apenas 57 dias de folga. Numa  segunda resolução, o banco registrou o número de folgas creditadas a cada  empregado. Um dos novos critérios utilizados pelo empregador consistiu na  limitação do período de apuração das diferenças salariais à data-base da  categoria. No cálculo que chegou aos 792 dias de folga, a apuração havia levado  em conta a data de edição de cada plano econômico e a data do acordo. 
O  sindicato dos bancários recorreu à Justiça requerendo a declaração da nulidade  das resoluções do BEM, ao argumento de que teriam afrontado o disposto da CLT  (artigo 468) que veda a alteração contratual prejudicial ao empregado. A defesa  do banco alegou que a limitação dos efeitos do acordo à data-base da categoria  estava amparada por dispositivos da CLT (artigos 613 e 614) que tratam, entre  outros aspectos, da vigência das convenções e acordos coletivos, que não pode  ser superior a dois anos. As instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho do  Maranhão acolheram a pretensão sindical sob a alegação de que, na realidade, a  negociação havida entre banco e sindicato não se tratou de acordo coletivo de  trabalho, mas sim de termo aditivo ao contrato de trabalho de cada empregado.  
Na primeira análise do caso pelo TST, a Primeira Turma manteve a decisão  regional, em voto relatado pelo ministro Guilherme Caputo Bastos. O argumento de  defesa do banco foi o de que, sendo, na época, órgão da Administração Pública  Indireta, tinha a obrigação de rever seus atos quando há evidências de  irregularidades. Além disso, as diferenças salariais decorrentes dos Planos  Bresser e Verão devem se limitar à data-base da categoria profissional, de  acordo com a Súmula 322 do TST. Na SDI-1, o relator original dos embargos,  ministro João Batista Brito Pereira, acolheu a pretensão do banco, aplicando ao  caso a Súmula 322 do TST. Mas Brito Pereira ficou vencido após divergência  aberta pelo ministro Lelio Bentes Corrêa. 
Segundo Lelio Bentes, a Súmula  322 do TST não pode ser aplicada ao caso em questão em razão de suas  peculiaridades. “A peculiaridade que caracteriza este processo é o fato de o  banco reclamado ter celebrado acordo coletivo mediante o qual estabeleceu a  conversão do valor pecuniário correspondente aos Planos Bresser e Verão em um  determinado numero de folgas. Quer me parecer que essa situação peculiar escapa  à incidência da Súmula 322, que se atém ao direito à reposição dos planos  econômicos quando devido o pagamento mensal em pecúnia. Esse foi o entendimento  que sufragou a Primeira Turma, em voto relatado pelo ministro Caputo Bastos,  ratificando o entendimento do TRT do Maranhão, e que, ao meu ver, está correto”,  afirmou o ministro ao divergir do relator, sendo seguido pelos demais ministros  que compõem a SDI-1. (E-RR  569.108/1999.5) 
(Virginia Pardal)