TST adota nova posição e afasta incidência de IR sobre juros de mora
O Órgão Especial reformulou na sessão de hoje (10) o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho sobre a incidência de Imposto de Renda sobre juros de mora.
O Órgão Especial reformulou na sessão  de hoje (10) o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho sobre a incidência  de Imposto de Renda sobre juros de mora. Por maioria de votos (8 contra 3), os  ministros decidiram afastar a incidência em razão do artigo 404 do Código Civil  de 2002. O dispositivo passou a considerar os juros como perdas e danos, sem  fazer qualquer distinção entre juros de mora incidentes sobre parcela de  natureza remuneratória ou indenizatória. Segundo entendimento capitaneado pelo  ministro Barros Levenhagen, ao qualificar os juros de mora como perdas e danos,  em razão do não pagamento em tempo hábil das obrigações de pagamento em  dinheiro, a correção assumiu caráter indenizatório, o que afasta a incidência de  IR. 
Acompanharam o entendimento do ministro Levenhagen os ministros  Vantuil Abdala, Carlos Alberto Reis de Paula, Brito Pereira, Maria Cristina  Peduzzi, Simpliciano Fernandes, Lelio Bentes e Horácio Pires. O presidente do  TST, ministro Milton de Moura França, salientou que, embora a questão esteja  pendente de julgamento no STJ, resolveu trazer as seis vistas regimentais que  tinha sobre o caso para não retardar os processos. Moura França acompanhou o  relator originário, ministro Ives Gandra Martins Filho, que mantinha a  incidência do Imposto de Renda, sem prejuízo de rever o seu entendimento quando  o STJ fixar tese a respeito. Além do relator originário e do presidente do TST,  o ministro João Oreste Dalazen votou nesse sentido. Para Dalazen, a legislação  específica do Imposto de Renda é clara ao dispor sobre a incidência ao  qualificar os juros de mora como rendimento do trabalho assalariado, e não pode  ser sobreposta pela legislação geral (Código Civil). (ROAG 2110/1985)  
(Virginia Pardal)