Renúncia a crédito trabalhista em troca de emprego é válida
Por maioria de votos, os ministros deram provimento ao recurso ordinário em ação rescisória da Rima e julgaram improcedente o pedido do Ministério Público do Trabalho da 3ª Região (MG) para desconstituir o acordo por vício de consentimento.
A Seção Especializada em Dissídios  Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho declarou válido acordo  firmado entre a Rima Industrial S.A. e seis trabalhadores que abriram mão de 30%  dos créditos salariais a que teriam direito com o fim do contrato em troca de  uma nova vaga na empresa. Por maioria de votos, os ministros deram provimento ao  recurso ordinário em ação rescisória da Rima e julgaram improcedente o pedido do  Ministério Público do Trabalho da 3ª Região (MG) para desconstituir o acordo por  vício de consentimento. 
Na opinião do MPT, o acordo homologado na Vara  do Trabalho de Monte Azul (MG) era inválido na medida em que os trabalhadores  trocaram parte dos créditos líquidos e certos devidos pela empresa em troca de  empregos para eles próprios ou para a família. Ainda segundo o MPT, a Rima se  valeu da precariedade dos postos de trabalho na região e de sua condição de  maior empregadora para pressionar os empregados a aceitarem o acordo. Portanto,  teria havido coação e o acordo não expressou a livre vontade dos funcionários.  
A Rima Industrial se defendeu com a alegação de que não houve prova de  coação e que os trabalhadores tinham plena ciência dos termos do acordo  celebrado, conforme demonstram os depoimentos. Além do mais, completou a defesa  da empresa, a rescisão de acordos validamente homologados atentaria contra a  segurança jurídica. 
Inicialmente, o relator do recurso no TST, ministro  Ives Gandra Filho, acolheu os argumentos do Ministério Público do Trabalho e  votou pela desconstituição do acordo. Para o relator, os depoimentos mostraram  histórias impressionantes, como a de um trabalhador que ficou com medo de o  irmão perder o emprego. No entanto, a partir do pedido de vista do ministro  Simpliciano Fernandes, os demais ministros da SDI-2 deram interpretação  diferente ao caso. 
O ministro Simpliciano Fernandes sustentou que a  readmissão na empresa foi objeto de negociação ocorrida em 2003 e, de fato,  garantiu o emprego do pessoal. Em 2006, quando o Ministério Público do Trabalho  colheu os depoimentos para entrar com a ação rescisória, os empregados estavam  trabalhando – situação que se mantém até os dias atuais. O ministro lembrou que,  em diversas situações, a Justiça do Trabalho aceita como válidas composições em  que se renuncia a um direito legal em troca da manutenção do emprego. Portanto,  concluiu o ministro, se a Rima é a maior empregadora da região, só reforça a  importância do retorno dos trabalhadores aos quadros da empresa e a validade do  acordo. 
Durante o julgamento, o ministro Antônio Barros Levenhagen disse  que desconstituir o acordo, como propunha o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª  Região (MG), levaria ao caos, porque os empregados envolvidos teriam que deixar  a empresa, gerando insegurança. Para o ministro Levenhagen, se o juiz que  homologou o acordo não se referiu a coação, não caberia ao TST deduzir que houve  vício de consentimento. 
O presidente do TST, ministro Milton de Moura  França, destacou que, numa relação de emprego, a preservação dos postos de  trabalho é medida prioritária. O presidente afirmou que, para preservar o  emprego, que é a garantia do meio de subsistência, é admissível a redução de  salário e de jornada. Por fim, com exceção do ministro Ives Gandra, os demais  integrantes da SDI-2 seguiram a divergência do ministro Simpliciano Fernandes  para dar provimento ao recurso da empresa, reformando o entendimento do TRT/MG e  declarando válido o acordo firmado. (ROAR – 1607/2005-000-03-00) 
(Lilian  Fonseca)